
“Acho que o meu caso é pequeno demais.” É a frase que mais aparece em quem desiste antes de tentar — e ela parte de uma premissa que a lei não tem.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 não estabelece grau mínimo de lesão, percentual de perda nem lista de gravidade. Ele exige uma coisa: que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que você habitualmente exercia.
A pergunta certa não é “é grave?”
É “mudou o meu trabalho?”. Uma limitação modesta numa profissão que depende dela pode pesar muito mais do que uma lesão aparentemente maior em alguém cuja rotina não a exige.
Perder um pouco de força no punho é diferente para quem digita e para quem carrega caixa o dia inteiro. Uma rigidez no ombro é outra coisa para quem trabalha com o braço acima da cabeça. É a comparação com a sua própria rotina anterior que a lei manda fazer.
Sinais de que a sua sequela não é tão “leve” assim
- Você faz a mesma tarefa, mas leva mais tempo ou precisa parar no meio.
- Passou a revezar com colegas, trocar de mão ou pedir ajuda no que fazia sozinho.
- Sente dor ao fim do dia em algo que antes não incomodava.
- Deixou de aceitar certos serviços, turnos ou horas extras por causa da limitação.
- Mudou de função, mesmo que por conta própria e sem falar com ninguém.
Qualquer um desses itens já é redução de capacidade — mesmo que você tenha se acostumado e passado a achar normal.
Continuar trabalhando não enfraquece nada
O Auxílio-Acidente foi feito exatamente para quem segue trabalhando com uma limitação. Ele é indenizatório, não substitui salário e não exige afastamento. Quem se acostumou e “deu um jeito” está descrevendo, sem saber, o cenário típico do benefício.
O que realmente pode inviabilizar
Se não sobrou limitação alguma — você se recuperou totalmente e trabalha como antes —, aí sim falta o elemento que a lei pede. O mesmo vale se você não tinha vínculo com o INSS na época do acidente, ou se o tratamento ainda está em curso e as lesões não consolidaram.
Esses são os pontos que costumam decidir um pedido. O tamanho da cicatriz não é um deles.
Perguntas frequentes
Fontes
- Lei nº 8.213/1991, art. 86
- Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e Anexo III
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Deve ser revisado por advogado responsável antes da publicação.
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Um é indenização por sequela permanente; o outro substitui a renda enquanto você está incapaz de trabalhar. Confundir os dois é o erro mais comum.
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