
Sim. Você recebe o Auxílio-Acidente e o seu salário integral ao mesmo tempo, sem que um reduza o outro. Não é uma exceção nem uma vantagem rara: é exatamente para isso que esse benefício foi criado.
O benefício é indenizatório, não substitui salário
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Repare na palavra “indenização”. O Auxílio-Acidente compensa uma perda permanente de capacidade — não substitui a renda de quem parou de trabalhar, porque a pessoa não parou. É essa diferença que separa este benefício do auxílio por incapacidade temporária, pensado justamente para quem está afastado e sem poder trabalhar.
Nenhum dos dois valores é reduzido
A empresa continua pagando o seu salário integral, com todos os direitos normais — férias, décimo terceiro, FGTS. O INSS deposita o Auxílio-Acidente à parte, em data própria do calendário de benefícios. São duas entradas separadas, sem compensação entre elas.
Não precisa reduzir carga horária nem se afastar
Diferente do auxílio por incapacidade temporária, que exige afastamento do trabalho, o Auxílio-Acidente não pede nada disso. Você continua na mesma função, no mesmo horário, com a mesma carga — mesmo que hoje faça o trabalho com mais esforço, dor ou adaptação por causa da sequela.
E se eu trocar de emprego depois?
O benefício continua sendo pago pelo INSS independentemente de onde você trabalha depois de concedido. Ele não está vinculado ao emprego específico que você tinha na época do acidente, e sim ao seu vínculo com a Previdência.
Até quando os dois convivem
O Auxílio-Acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até o óbito do segurado — o que acontecer primeiro. Enquanto isso, ele convive com o salário normalmente, sem prazo de revisão nem redução ao longo do tempo.
Perguntas frequentes
Fontes
- Lei nº 8.213/1991, art. 86
- Decreto nº 3.048/1999, art. 104
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