
Em regra, não é legal. Enquanto dura o afastamento por acidente de trabalho com benefício do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso — e suspensão significa que a maioria das obrigações do contrato, inclusive a possibilidade de demissão sem justa causa, fica congelada até o retorno.
O que significa contrato suspenso
Durante a suspensão, a empresa não paga salário — quem paga é o INSS, por meio do benefício por incapacidade — e, na outra ponta, também não pode dispensar o trabalhador sem justa causa. O vínculo continua existindo, apenas com as obrigações principais pausadas.
Isso vale desde o afastamento até o retorno ao trabalho. Depois do retorno, para quem teve afastamento de natureza acidentária, começa a contar o período de doze meses de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Fui demitido mesmo assim. O que isso significa?
Uma demissão sem justa causa comunicada durante o afastamento costuma ser considerada nula — como se não tivesse validade jurídica. Na prática, os caminhos possíveis incluem:
- Reconhecimento de que o contrato continua suspenso, com direito a retomar o trabalho ao final do afastamento.
- Pagamento dos salários e direitos do período em que a demissão foi indevidamente comunicada.
- Se o afastamento tiver natureza acidentária, a discussão passa a envolver também a estabilidade de doze meses após o retorno.
Existe exceção: a justa causa
A suspensão não impede a dispensa por justa causa, quando existe um motivo grave previsto em lei e devidamente comprovado — furto, insubordinação, entre outros. O que fica vedado é a dispensa sem justa causa, motivada apenas pela conveniência da empresa em não manter o afastado.
O que guardar
- A comunicação de dispensa, com data.
- O documento do INSS que comprova o período do afastamento e o código do benefício.
- A CAT, se o acidente foi de trabalho.
- Qualquer mensagem ou registro da empresa sobre o motivo da dispensa.
Esses documentos são o que sustenta tanto a discussão sobre a nulidade da dispensa quanto, depois, a eventual estabilidade acidentária.
Perguntas frequentes
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 471 e art. 476
- Lei nº 8.213/1991, art. 118
- Súmula nº 32 do TST
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